O ICCPE, é um diagnóstico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) com o intuito de verificar o nível de atendimento e cumprimento, por parte dos municípios pernambucanos, das regras e padrões de contabilidade pública, no tocante ao grau de convergência e consistência exigidos, conforme preconiza o art. 12, parágrafo único da Portaria – STN 604/2013 c/c o art. 51 da LRF.
Com o ICCPE, será possível aferir o nível mínimo de informações contábeis publicadas pelos Entes jurisdicionados do TCE-PE em suas prestações de contas, quanto ao nível de padronização e consistência contábil, que permita garantir fidelidade aos fenômenos orçamentários, financeiros e patrimoniais das transações escrituradas pelos seus segmentos de contabilidade.
E os nossos municípios saem na frente com os melhores índices e resultados. PARABÉNS aos nossos clientes e à equipe NAAP, que sempre executam suas tarefas com muito amor e dedicação.
A Escala Brasil Transparente – Avaliação 360º é uma inovação na tradicional metodologia de avaliação da transparência pública adotada pela CGU. Na EBT – Avaliação 360º houve uma mudança para contemplar não só a transparência passiva, mas também a transparência ativa (publicação de informações na internet). Nesta avaliação foram incorporados aspectos da transparência ativa como a verificação da publicação de informações sobre receitas e despesa, licitações e contratos, estrutura administrativa, servidores públicos, acompanhamento de obras públicas e outras. Com a aplicação da EBT como prática institucional, a CGU pretende aprofundar o monitoramento da transparência pública e possibilitar o acompanhamento das ações implementadas por estados e municípios na promoção do acesso à informação.
Institui o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Saúde, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública.
Art. 2º Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC tem por finalidade:
I - buscar a eficiência e eficácia dos órgãos e instituições de saúde e de vigilância sanitária, que possibilitem maior agilidade e capacidade de resposta à infeccção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Pernambuco; e
II - realizar a aquisição ou a requisição administrativa de equipamentos, produtos e de serviços voltados ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;
III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
V - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Parágrafo único. Os recursos do FEEC serão depositados e movimentados através de contas específicas, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 4º Os programas, projetos e ações de enfrentamento ao Coronavírus, financiados com recursos do FEEC, serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.
Art. 5º Os recursos oriundos de auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como de entidades privadas internacionais ou de organizações não governamentais (ONGs), poderão ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmando pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser constituída comissão composta por 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo para deliberar quanto à destinação dos recursos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
A exigência de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para Município é dispensada nas hipóteses de ações voltadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região ao julgar improcedentes recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União contra sentença que determinou que os réus deixem de exigir a atualização cadastral para a assinatura de convênios, com a consequente liberação de recursos voltados a ações sociais. A decisão foi unânime.
A Caixa argumentou em seu recurso que, na condição de instituição financeira concedente, agiu corretamente ao negar o prosseguimento da formalização dos convênios propostos pelo Município de Salvador (BA), haja vista a exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadastro Único de Convênio (Cauc) e ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), não podendo o gestor se eximir desta obrigação. Já a União sustentou que a Administração Pública não pode ser obrigada a celebrar convênios e a liberar recursos para entidades municipais, haja vista o caráter voluntário dessas transferências.
Ambos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no artigo 4º, IX, da Instrução Normativa 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União (TCU), no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local”, disse.
O magistrado acrescentou que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para Município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei 10.522/2002), como no caso, em que o convênio firmado objetiva ampliar as unidades de Saúde da Família do Município de Salvador, na espécie”.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que esse posicionamento é completamente alinhado com a discussão assumida pela entidade junto ao governo federal para frear a utilização do Cauc como forma de penalização aos munícipes através do bloqueio de recursos provenientes das transferências voluntárias. A entidade segue atenta a exigências que extrapolem a competência legal que venham a obstruir a circulação de recursos importantes ao desenvolvimento dos Municípios em investimentos, sobretudo aqueles ligados às ações prioritárias em Educação, Saúde e Assistência Social.